quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Formas de modernização da agricultura portuguesa

O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria dascondições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandesobjectivos que o Governo se propôs prosseguir. Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, aprotecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade. Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidãoagrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreasque, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sidoobjecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dosmesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadroda nossa inserção no espaço comunitário.
Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo dotempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da políticaagrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação dasmesmas à agricultura - objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos demaiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionadas. Este problema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estruturafundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, seencontra excessivamente fraccionada.Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas naReserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamentomaiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto doterritório nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numaárea da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédiosrústicos existentes na mesma área.
Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro,embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma atribui a gestão das áreasintegradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades comresponsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos quelhes possibilitem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuaçãopronta e eficaz perante as acções violadoras do regime ora instituído.Tarefa candente para a plena realização dos objectivos do presente diploma, bem como para oregime jurídico administrativo por ele instituído, é, sem dúvida, a efectiva delimitação das áreasda RAN. Tal revela-se um trabalho complexo e necessariamente demorado (pelo menos a nívelda totalidade do território nacional), que se integra na política de ordenamento do território, aque o Governo, aliás, tem dado a maior importância.Por isso, o presente diploma prevê um regime transitório - a vigorar até à publicação dasportarias que delimitarão as áreas da RAN -, baseado na classificação dos solos utilizada paraa elaboração das cartas de capacidade de uso. Este sistema, que permite a aproximaçãopossível à posterior delimitação das áreas da RAN, impede o agravamento da situaçãoexistente até que tal se verifique, pois aos solos assim identificados como pertencentes àsclasses A e B é aplicável o regime proibitivo previsto para as citadas áreas.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira.O progresso e a modernização da agricultura portuguesa, com a consequente melhoria dascondições sócio-económicas das populações que a ela se dedicam, constitui um dos grandesobjectivos que o Governo se propôs prosseguir.Um dos passos fundamentais para a boa prossecução desse objectivo é, sem dúvida, aprotecção das áreas que melhores condições apresentam para tal actividade.Este facto assume especial relevância se considerarmos que os solos de maior aptidãoagrícola representam apenas cerca de 12% do território nacional.Impõe-se, assim, a adopção de um regime jurídico que defenda de uma forma eficaz as áreasque, por serem constituídas por solos de maiores potencialidades agrícolas, ou por terem sidoobjecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dosmesmos, se mostrem mais vocacionados para uma agricultura moderna e racional no quadroda nossa inserção no espaço comunitário.Mas se a defesa dessas áreas das agressões várias de que têm sido objecto ao longo dotempo, designadamente de natureza urbanística, constitui uma vertente fundamental da políticaagrícola, não é menos verdade que, por si só, é insuficiente para garantir a afectação dasmesmas à agricultura - objectivo que, em última análise, se pretende conseguir.
Na verdade, condição necessária para o efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos demaiores potencialidades é a sua inserção em explorações agrícolas bem dimensionadas. Esteproblema é, aliás, já clássico na nossa agricultura, exercida, como é, sobre uma estruturafundiária que, apesar das medidas legais e administrativas implantadas ao longo dos anos, seencontra excessivamente fraccionada.Tendo em atenção esta realidade, o presente diploma estabelece, para as áreas integradas naReserva Agrícola Nacional (RAN), que são precisamente aquelas em que o fraccionamentomaiores inconvenientes acarreta, uma unidade de cultura superior à existente para o resto doterritório nacional. Por outro lado, confere aos proprietários de prédios rústicos situados numaárea da RAN o direito de preferência na alienação ou dação em cumprimento de prédiosrústicos existentes na mesma área.Na linha do que já se encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro,embora nunca tivesse sido concretizado, o presente diploma atribui a gestão das áreasintegradas na RAN a órgãos regionais representativos das várias entidades comresponsabilidade na matéria, dotando-os, simultaneamente, dos instrumentos jurídicos quelhes possibilitem, em conjugação com as direcções regionais de agricultura, uma actuaçãopronta e eficaz perante as acções violadoras do regime ora instituído.

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